Vista aérea de uma cava de mineração a céu aberto com lago

Uma das paralisações mais frequentes na mineração de pequeno e médio porte não vem de fiscalização ambiental nem de conflito fundiário. Vem de uma confusão administrativa: o titular acredita que, tendo o título minerário, está autorizado a operar.

Não está. São duas trilhas paralelas, em órgãos distintos, com requisitos distintos, e uma não substitui a outra.

Trilha 1 — o direito de lavrar

Regida pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e conduzida pela Agência Nacional de Mineração, criada pela Lei nº 13.575/2017. Os principais regimes:

O que a ANM confere é o direito de pesquisar ou extrair determinada substância em determinado polígono. Nada além disso.

Trilha 2 — o direito de operar naquele lugar

A mineração é atividade de significativo impacto e submete-se ao licenciamento ambiental do órgão competente — federal, estadual ou municipal, conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e, agora, a Lei nº 15.190/2025.

É no licenciamento que se examinam supressão de vegetação, interferência em APP, recursos hídricos, drenagem ácida, ruído, tráfego, comunidades no entorno e destinação de rejeito. E é a licença de operação, não a portaria de lavra, que autoriza a produzir.

A sequência prática que evita retrabalho é iniciar o licenciamento ambiental em paralelo à fase final do procedimento minerário — não depois dele.

Barragens: o assunto que mudou de patamar

A Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010), profundamente alterada pela Lei nº 14.066/2020, proibiu barragens de rejeitos pelo método a montante e impôs descaracterização das existentes, além de plano de segurança, plano de ação de emergência, auditorias periódicas e cadastro.

Não é matéria só de empreendimento de grande porte: estruturas de contenção menores também podem estar sujeitas ao regime, a depender de altura, volume e potencial de dano. Verificar o enquadramento é obrigação do empreendedor, e a omissão tem consequência administrativa e criminal.

Fechamento de mina não é o fim

O encerramento é etapa regulada, com plano de fechamento, recuperação da área degradada e obrigações que sobrevivem ao término da lavra. A recuperação do dano ambiental, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, não prescreve — de modo que a área encerrada continua gerando dever, e o dever continua acompanhando o imóvel.

Provisionar isso desde o início do projeto é decisão econômica, não jurídica. Mas o desenho dessa provisão é contratual.

O que a Lei Geral do Licenciamento mudou no desenho

Até 2025, a arquitetura do licenciamento vinha sobretudo de resolução do CONAMA e da legislação de cada estado. A Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental — passou a fixar em lei federal os caminhos possíveis, e são quatro: o procedimento ordinário, na modalidade trifásica (LP, LI e LO); o simplificado, nas modalidades bifásica, de fase única ou por adesão e compromisso; o corretivo; e o especial, para empreendimentos considerados estratégicos.

Junto com os procedimentos veio um rol maior de licenças: às três clássicas somam-se a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE). Quem define o enquadramento é a autoridade licenciadora, segundo localização, natureza, porte e potencial poluidor, dentro das competências da Lei Complementar nº 140/2011.

Para a mineração, duas consequências práticas se destacam. A primeira: a lei diz expressamente que o licenciamento ambiental independe da certidão municipal de uso e ocupação do solo e de outorgas de órgãos que não integram o Sisnama — o que não dispensa o empreendedor de obter esses atos, apenas impede que a falta deles trave o processo ambiental. A segunda é o procedimento corretivo, tratado a seguir.

Quem já opera sem licença: o que é a LOC

A Lei nº 15.190/2025 criou uma via própria para regularizar quem, na data da publicação da lei, já estava operando sem licença ambiental válida: a Licença de Operação Corretiva. Ela pode ser emitida por adesão e compromisso quando o caso comportar; não comportando, exige-se termo de compromisso firmado com a autoridade licenciadora antes da emissão, coerente com o relatório de controle ambiental e com o plano básico ambiental.

Há um ponto que costuma passar despercebido e decide o custo da regularização: quando a operação começou em época na qual a legislação já exigia licenciamento, a autoridade deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença. Regularizar não apaga o período irregular — organiza-o.

Vale registrar o óbvio que se esquece: a LOC resolve a trilha ambiental. Não substitui o título minerário, nem convalida lavra realizada fora do polígono outorgado.

Extração para uso na própria propriedade

É a situação que mais aparece no meio rural: o produtor abre uma cava para tirar cascalho de estrada interna, argila para um barracão, areia para uma obra na sede. A percepção corrente é de que, sendo material do próprio imóvel e para uso próprio, nada disso precisa de autorização.

A premissa está errada na origem. O solo pertence a quem o possui; os recursos minerais são bens da União e não acompanham a matrícula. O aproveitamento depende de título da ANM ainda que o titular seja dono da terra.

Para areia, cascalho, saibro, argilas, rochas britadas e ornamentais e calcário corretivo, o caminho usual é o regime de licenciamento da Lei nº 6.567/1978, que tem duas balizas relevantes: o aproveitamento fica limitado à área máxima de cinquenta hectares e a faculdade de requerer é exclusiva do proprietário do solo ou de quem dele tenha autorização expressa. Some-se a licença específica expedida pelo município e o registro do título na Agência.

Garimpo: dois requisitos que a lei escreveu com todas as letras

A Lei nº 7.805/1989, que instituiu o regime de permissão de lavra garimpeira, fixou duas condições que não dependem de interpretação. A primeira: a permissão em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local do município onde está o jazimento. A segunda: a outorga da permissão depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão competente. Aqui a ordem entre as trilhas é imposta por lei — o ambiental vem antes.

O superficiário existe e tem direitos

O subsolo é bem da União; o solo, de quem o possui. Da separação nasce um conjunto de obrigações do minerador perante o proprietário da superfície: servidão mineral, indenização por ocupação e participação nos resultados da lavra.

Negociar isso antes é sempre mais barato do que discuti-lo depois, com a lavra em curso e a produção parada — cenário em que a posição de negociação do empreendedor é, por definição, pior.

O erro que se repete

Adquirir área ou participação societária olhando apenas o processo na ANM. O título minerário pode estar impecável e o empreendimento inviável — por APP incidente, por unidade de conservação no entorno, por cavidade natural subterrânea, por comunidade tradicional ou por restrição do plano diretor municipal.

A verificação, aqui, é dupla por natureza: o que a ANM registra e o que o órgão ambiental e o município permitem. Uma resposta sem a outra não decide nada.

Perguntas frequentes

Tenho alvará de pesquisa. Já posso extrair para vender?

Não. O alvará autoriza pesquisar, não lavrar. A extração durante a pesquisa só é admissível nas hipóteses e nos limites que a legislação e a regulamentação da ANM preveem, e a comercialização fora dessas hipóteses é aproveitamento sem título.

O licenciamento ambiental pode ser municipal?

Pode, quando a atividade for de impacto local segundo os critérios da Lei Complementar nº 140/2011 e o município dispuser de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente. Fora dessas condições, a competência é estadual — e, nas hipóteses do art. 7º da mesma lei, federal.

Comprei o imóvel depois da degradação. A obrigação de recuperar é minha?

A obrigação de recuperar área degradada tem natureza propter rem: acompanha o imóvel e pode ser exigida do atual proprietário, ainda que ele não tenha dado causa ao dano, sem prejuízo de discutir o ressarcimento com quem degradou. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 999 de repercussão geral, firmou que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível — o tempo, aqui, não fecha a porta.

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Este texto tem finalidade informativa e não analisa caso concreto, nos termos do art. 4º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada situação depende dos documentos, dos prazos e da legislação estadual e municipal aplicável. Marianne de Camargo — OAB/SP 472.911.