Uma das paralisações mais frequentes na mineração de pequeno e médio porte não vem de fiscalização ambiental nem de conflito fundiário. Vem de uma confusão administrativa: o titular acredita que, tendo o título minerário, está autorizado a operar.

Não está. São duas trilhas paralelas, em órgãos distintos, com requisitos distintos, e uma não substitui a outra.

Trilha 1 — o direito de lavrar

Regida pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e conduzida pela Agência Nacional de Mineração, criada pela Lei nº 13.575/2017. Os principais regimes:

O que a ANM confere é o direito de pesquisar ou extrair determinada substância em determinado polígono. Nada além disso.

Trilha 2 — o direito de operar naquele lugar

A mineração é atividade de significativo impacto e submete-se ao licenciamento ambiental do órgão competente — federal, estadual ou municipal, conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e, agora, a Lei nº 15.190/2025.

É no licenciamento que se examinam supressão de vegetação, interferência em APP, recursos hídricos, drenagem ácida, ruído, tráfego, comunidades no entorno e destinação de rejeito. E é a licença de operação, não a portaria de lavra, que autoriza a produzir.

A sequência prática que evita retrabalho é iniciar o licenciamento ambiental em paralelo à fase final do procedimento minerário — não depois dele.

Barragens: o assunto que mudou de patamar

A Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010), profundamente alterada pela Lei nº 14.066/2020, proibiu barragens de rejeitos pelo método a montante e impôs descaracterização das existentes, além de plano de segurança, plano de ação de emergência, auditorias periódicas e cadastro.

Não é matéria só de empreendimento de grande porte: estruturas de contenção menores também podem estar sujeitas ao regime, a depender de altura, volume e potencial de dano. Verificar o enquadramento é obrigação do empreendedor, e a omissão tem consequência administrativa e criminal.

Fechamento de mina não é o fim

O encerramento é etapa regulada, com plano de fechamento, recuperação da área degradada e obrigações que sobrevivem ao término da lavra. A recuperação do dano ambiental, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, não prescreve — de modo que a área encerrada continua gerando dever, e o dever continua acompanhando o imóvel.

Provisionar isso desde o início do projeto é decisão econômica, não jurídica. Mas o desenho dessa provisão é contratual.

O superficiário existe e tem direitos

O subsolo é bem da União; o solo, de quem o possui. Da separação nasce um conjunto de obrigações do minerador perante o proprietário da superfície: servidão mineral, indenização por ocupação e participação nos resultados da lavra.

Negociar isso antes é sempre mais barato do que discuti-lo depois, com a lavra em curso e a produção parada — cenário em que a posição de negociação do empreendedor é, por definição, pior.

O erro que se repete

Adquirir área ou participação societária olhando apenas o processo na ANM. O título minerário pode estar impecável e o empreendimento inviável — por APP incidente, por unidade de conservação no entorno, por cavidade natural subterrânea, por comunidade tradicional ou por restrição do plano diretor municipal.

A verificação, aqui, é dupla por natureza: o que a ANM registra e o que o órgão ambiental e o município permitem. Uma resposta sem a outra não decide nada.


Este texto tem finalidade informativa e não analisa caso concreto, nos termos do art. 4º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada situação depende dos documentos, dos prazos e da legislação estadual e municipal aplicável. Marianne de Camargo — OAB/SP 472.911.

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