Vista aérea de um trator preparando o solo em área rural, com uma árvore isolada

Numa compra de imóvel rural, a atenção vai quase sempre para a matrícula e para o preço da hectare. O passivo ambiental costuma entrar na conversa depois — quando já não é mais negociável.

Duas regras explicam por que a ordem deveria ser inversa.

A obrigação acompanha o imóvel, não o antigo dono

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça firmou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem: podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores, ou de todos, à escolha do credor. Quem adquire uma área adquire, com ela, o dever de recuperar o que outro degradou.

Não há aqui discussão sobre boa-fé do comprador. A obrigação de reparar adere à coisa. O comprador de boa-fé conserva ação de regresso contra o vendedor — o que é um consolo relativo quando o vendedor não tem patrimônio, mudou de endereço ou simplesmente sumiu.

E não prescreve

No julgamento do Tema 999, o Supremo Tribunal Federal fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Combinada com a súmula acima, a consequência prática é direta: não existe passivo ambiental velho o bastante para ter virado passado. Uma supressão de vegetação dos anos 1990 continua exigível do dono de hoje.

O que se verifica antes de assinar

Uma due diligence ambiental de imóvel rural não é uma certidão só. É um cruzamento de fontes, e nenhuma delas basta sozinha:

CAR não é prova de regularidade

É o equívoco mais comum. O Cadastro Ambiental Rural é declaratório: quem preenche é o proprietário, e o sistema aceita a declaração antes de analisá-la. Um CAR «ativo» significa que a declaração foi recebida — não que a reserva legal exista, esteja no lugar declarado ou tenha o tamanho informado.

A verificação séria compara o polígono declarado com a imagem, com a matrícula e com a topografia. Divergências entre esses três não são raras; são o caso típico.

O passivo tem tamanho, e o tamanho tem consequência

Quantificar o passivo é o que permite decidir. Uma área com dez hectares de reserva legal faltante não é a mesma coisa que uma área com APP ocupada por benfeitorias consolidadas: a primeira se resolve com projeto de recomposição ou compensação; a segunda pode envolver demolição, que é irreversível.

Com o tamanho medido, o comprador tem três caminhos legítimos: exigir a regularização como condição do negócio, assumir o passivo com o preço ajustado ao custo real de recomposição, ou desistir. O que não é caminho é assinar sem saber.

Reserva legal faltante: o que exatamente se está comprando

O passivo de reserva legal tem um regime próprio e bem desenhado no Código Florestal. Quem detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal em extensão inferior à exigida pode regularizar a situação por três caminhos, isolada ou conjuntamente: recompor a reserva, permitir a regeneração natural da vegetação, ou compensar.

Cada caminho tem custo e prazo distintos:

Traduzido para a mesa de negociação: “faltam doze hectares de reserva legal” não é um número; é uma pergunta sobre qual dos três caminhos o imóvel comporta, e quanto cada um custa naquele bioma e naquela região.

O prazo de vinte anos não pertence ao vendedor

Há uma leitura otimista que aparece com frequência: “o vendedor aderiu ao PRA, tem vinte anos para recompor, então o problema é dele”. Não é. O § 1º do art. 66 é explícito: a obrigação tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.

O que se transfere junto com a terra, portanto, é o cronograma inteiro — com o tempo já corrido e as etapas já vencidas. Comprar no ano quinze de um cronograma de vinte não significa herdar cinco anos tranquilos: significa herdar a obrigação de comprovar que os catorze anteriores foram cumpridos.

Três documentos que revelam mais do que parecem

O recibo de inscrição no CAR com a data. Não pela data em si, mas porque ela indica se a declaração foi feita antes ou depois de alguma fiscalização, autuação ou negociação — e declarações feitas sob pressão costumam ser as menos precisas.

A matrícula com a cadeia completa, não a certidão de ônus. Averbações antigas de reserva legal, servidões, restrições administrativas e desmembramentos aparecem na cadeia e desaparecem do resumo.

O extrato de embargos. O embargo é ato público e recai sobre a área; ele não some com a mudança de titular e impede uso econômico até ser desconstituído. Área embargada tem preço de área embargada — e é raro que o anúncio diga isso.

Cláusulas que ajudam — e cláusulas que não protegem

Declarações e garantias do vendedor sobre inexistência de passivo, retenção de parte do preço vinculada à regularização, condição resolutiva e garantia real são instrumentos úteis e devem constar do contrato.

Mas convém não confundir o efeito: nenhuma cláusula contratual opõe-se ao órgão ambiental ou ao Ministério Público. Ela regula a relação entre comprador e vendedor e sustenta o regresso; não afasta a obrigação de recuperar, que continua aderida ao imóvel. Contrato bem escrito distribui o prejuízo — não elimina a obrigação.

Arrendamento e garantia entram na mesma conta

A lógica não vale só para a compra. Quem arrenda assume a posse e, com ela, deveres de conservação; quem aceita imóvel rural em garantia pode receber, na execução, um bem cujo valor de mercado é inferior ao custo de regularização. Em ambos os casos, o exame prévio custa uma fração do que custa descobrir depois.

Quando fazer

Antes da proposta vinculante, sempre que possível; antes da escritura, obrigatoriamente. Depois do registro, o exame deixa de ser due diligence e passa a ser diagnóstico de passivo já assumido — outro trabalho, com outras opções e menos delas.

Perguntas frequentes

Comprei e só depois descobri o passivo. Ainda dá para fazer alguma coisa?

Contra o órgão ambiental, a obrigação continua sendo do imóvel e, portanto, sua. Contra o vendedor, resta a discussão contratual — vício redibitório, evicção, inadimplemento de declaração e garantia, conforme o que o contrato disse e o que ficou provado. Por isso o exame antes vale mais do que a melhor cláusula depois.

O vendedor tem CAR ativo e diz que está tudo certo. Basta?

Não. O CAR é declaratório: registrar não é analisar, e “ativo” significa que a declaração foi recebida. A comparação entre o polígono declarado, a imagem de satélite em série histórica e a matrícula é o que mostra se a reserva legal existe, onde está e qual o seu tamanho real.

Vale a pena comprar imóvel com passivo?

Pode valer, desde que o passivo esteja medido e precificado, e que o caminho de regularização esteja definido antes da assinatura — não depois. O que não se sustenta é comprar sem saber o tamanho: nesse caso não há preço, há aposta.


Este texto tem finalidade informativa e não analisa caso concreto, nos termos do art. 4º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada situação depende dos documentos, dos prazos e da legislação estadual e municipal aplicável. Marianne de Camargo — OAB/SP 472.911.