Numa compra de imóvel rural, a atenção vai quase sempre para a matrícula e para o preço da hectare. O passivo ambiental costuma entrar na conversa depois — quando já não é mais negociável.

Duas regras explicam por que a ordem deveria ser inversa.

A obrigação acompanha o imóvel, não o antigo dono

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça firmou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem: podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores, ou de todos, à escolha do credor. Quem adquire uma área adquire, com ela, o dever de recuperar o que outro degradou.

Não há aqui discussão sobre boa-fé do comprador. A obrigação de reparar adere à coisa. O comprador de boa-fé conserva ação de regresso contra o vendedor — o que é um consolo relativo quando o vendedor não tem patrimônio, mudou de endereço ou simplesmente sumiu.

E não prescreve

No julgamento do Tema 999, o Supremo Tribunal Federal fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Combinada com a súmula acima, a consequência prática é direta: não existe passivo ambiental velho o bastante para ter virado passado. Uma supressão de vegetação dos anos 1990 continua exigível do dono de hoje.

O que se verifica antes de assinar

Uma due diligence ambiental de imóvel rural não é uma certidão só. É um cruzamento de fontes, e nenhuma delas basta sozinha:

CAR não é prova de regularidade

É o equívoco mais comum. O Cadastro Ambiental Rural é declaratório: quem preenche é o proprietário, e o sistema aceita a declaração antes de analisá-la. Um CAR «ativo» significa que a declaração foi recebida — não que a reserva legal exista, esteja no lugar declarado ou tenha o tamanho informado.

A verificação séria compara o polígono declarado com a imagem, com a matrícula e com a topografia. Divergências entre esses três não são raras; são o caso típico.

O passivo tem tamanho, e o tamanho tem consequência

Quantificar o passivo é o que permite decidir. Uma área com dez hectares de reserva legal faltante não é a mesma coisa que uma área com APP ocupada por benfeitorias consolidadas: a primeira se resolve com projeto de recomposição ou compensação; a segunda pode envolver demolição, que é irreversível.

Com o tamanho medido, o comprador tem três caminhos legítimos: exigir a regularização como condição do negócio, assumir o passivo com o preço ajustado ao custo real de recomposição, ou desistir. O que não é caminho é assinar sem saber.

Cláusulas que ajudam — e cláusulas que não protegem

Declarações e garantias do vendedor sobre inexistência de passivo, retenção de parte do preço vinculada à regularização, condição resolutiva e garantia real são instrumentos úteis e devem constar do contrato.

Mas convém não confundir o efeito: nenhuma cláusula contratual opõe-se ao órgão ambiental ou ao Ministério Público. Ela regula a relação entre comprador e vendedor e sustenta o regresso; não afasta a obrigação de recuperar, que continua aderida ao imóvel. Contrato bem escrito distribui o prejuízo — não elimina a obrigação.

Arrendamento e garantia entram na mesma conta

A lógica não vale só para a compra. Quem arrenda assume a posse e, com ela, deveres de conservação; quem aceita imóvel rural em garantia pode receber, na execução, um bem cujo valor de mercado é inferior ao custo de regularização. Em ambos os casos, o exame prévio custa uma fração do que custa descobrir depois.

Quando fazer

Antes da proposta vinculante, sempre que possível; antes da escritura, obrigatoriamente. Depois do registro, o exame deixa de ser due diligence e passa a ser diagnóstico de passivo já assumido — outro trabalho, com outras opções e menos delas.


Este texto tem finalidade informativa e não analisa caso concreto, nos termos do art. 4º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada situação depende dos documentos, dos prazos e da legislação estadual e municipal aplicável. Marianne de Camargo — OAB/SP 472.911.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *