
Duas conversas acontecem todos os dias em torno da mesma área, e as duas partem de uma premissa errada.
De um lado, o titular de um alvará de pesquisa que chega ao portão convencido de que o documento da Agência Nacional de Mineração lhe dá o direito de entrar. Não dá. Do outro, o proprietário que fecha a porteira convencido de que, sendo dono da terra, decide sozinho se alguém pesquisa ou lavra ali. Também não decide.
A Constituição separou as duas coisas: a jazida é bem distinto do solo. Quem tem título mineral tem direito sobre o recurso; quem tem a matrícula tem direito sobre o terreno. O Código de Mineração — Decreto-Lei nº 227/1967 — existe, em boa parte, para resolver o encontro entre esses dois direitos. E o faz com um preço, um rito e prazos.
Na pesquisa: renda pela ocupação e indenização por danos
O art. 27 do Código de Mineração autoriza o titular da autorização de pesquisa a realizar os trabalhos e as obras auxiliares em terrenos públicos ou particulares — desde que pague ao proprietário ou posseiro duas coisas distintas, que costumam ser confundidas:
- uma renda pela ocupação do terreno, que não pode exceder o rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada (inciso I);
- uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos, que não pode exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada (inciso II).
Há uma exceção que muda a escala do cálculo. Se os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área da pesquisa, a indenização pode atingir o valor venal máximo do imóvel inteiro (inciso III). Os valores venais são obtidos por comparação com propriedades da mesma espécie, na mesma região (inciso IV). Em terreno público, dispensa-se a renda e paga-se apenas o que corresponder a danos e prejuízos (inciso V).
Quando não há acordo: o rito judicial que poucos conhecem
É aqui que a lei desfaz as duas premissas erradas do começo. Se o titular do alvará não juntar ao processo, até a data da transcrição do título, prova de acordo com o proprietário ou posseiro sobre renda e indenização, o caminho não é forçar a entrada nem desistir: é o rito dos incisos VI a XVI do art. 27.
- Em 3 dias dessa data, o órgão envia ao Juiz de Direito da comarca cópia do título (inciso VI).
- Em 15 dias do recebimento, o Juiz manda proceder à avaliação da renda e dos danos, na forma do Código de Processo Civil (inciso VII). O Promotor de Justiça é citado como representante da União (inciso VIII).
- A avaliação é julgada em até 30 dias, e os recursos não têm efeito suspensivo (inciso IX). As despesas judiciais correm por conta do titular da autorização (inciso X).
- Julgada a avaliação, o Juiz intima o titular, em 8 dias, a depositar a quantia correspondente à renda de dois anos e a caução para pagamento da indenização (inciso XI).
- Feitos os depósitos, o Juiz intima os proprietários ou posseiros a permitirem os trabalhos e, se requerido, comunica às autoridades policiais locais para garantir a execução (inciso XII).
Prorrogado o prazo da pesquisa, o ciclo se repete com novo depósito referente ao período da prorrogação (incisos XIII a XV). Concluídos os trabalhos, comunica-se ao Juiz para encerrar a ação (inciso XVI).
A leitura prática é simples: o acesso não é negociação livre nem entrada unilateral. É um preço que a lei limita por cima e um rito que a lei impõe quando o acordo falha.
Na lavra: as servidões do art. 59 e a indenização prévia
Passada a pesquisa, a ocupação deixa de ser temporária e o Código muda de instrumento. O art. 59 sujeita a servidões de solo e subsolo não só a propriedade onde está a jazida, como as limítrofes — ponto que costuma surpreender o vizinho que nunca teve nada a ver com a mina. O parágrafo único lista para que servem essas servidões:
- construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
- abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
- captação e adução de água necessária aos serviços e ao pessoal;
- transmissão de energia elétrica;
- escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
- abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
- utilização das aguadas, sem prejuízo das atividades preexistentes;
- bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
O art. 60 fixa a contrapartida: as servidões se instituem mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes da ocupação. Não havendo acordo, o pagamento se faz por depósito judicial da importância fixada em vistoria ou perícia com arbitramento — inclusive da renda pela ocupação —, seguindo-se o mandado de imissão de posse na área, se necessário (§ 1º). O cálculo obedece às prescrições do art. 27 (§ 2º). E, se a indenização tardar a ser entregue por motivo alheio ao indenizado, sofre correção monetária, cabendo ao titular completar a quantia arbitrada (art. 61).
Duas consequências valem ser ditas. Para o minerador: indenização prévia significa antes, não depois — cronograma que não a considera é cronograma que vai parar. Para o proprietário: recusar-se a negociar não impede a lavra, apenas transfere a fixação do valor para uma perícia judicial da qual ele participa em posição defensiva.
O que o dono do solo recebe enquanto a lavra existe
Além da renda e da indenização, há um terceiro pagamento, permanente, que muito proprietário desconhece — e que, quando conhece, raramente confere.
O art. 11, alínea “b”, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 8.901/1994, assegura ao proprietário do solo o direito à participação nos resultados da lavra. O § 1º quantifica: essa participação é de cinquenta por cento do valor total devido a Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais — a CFEM.
O § 2º fixa o vencimento: pagamento mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, corrigido. E o § 3º trata do atraso: correção pela variação diária da taxa de referência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante apurado.
Ou seja: existe um valor devido todo mês, com vencimento certo e consequência definida para o atraso. Quem tem lavra no imóvel e nunca conferiu o cálculo tem o que verificar.
E a licença ambiental?
Nada do que está acima substitui o licenciamento. Servidão resolve o acesso ao terreno; licença resolve a permissão de operar. São trilhas paralelas, com autoridades diferentes e prazos próprios — assunto que tratamos em título da ANM não é licença ambiental. Uma servidão perfeitamente constituída sobre uma lavra sem licença continua sendo uma lavra sem licença.
Perguntas frequentes
O alvará de pesquisa dá ao titular o direito de entrar na propriedade?
Não por si só. O art. 27 do Código de Mineração condiciona a realização dos trabalhos ao pagamento de renda pela ocupação e de indenização por danos. Sem acordo, a entrada depende do rito judicial dos incisos VI a XVI do mesmo artigo, que culmina na intimação do proprietário para permitir os trabalhos após os depósitos.
O proprietário pode simplesmente recusar?
Pode recusar o acordo, mas não impedir a atividade. A recusa desloca a definição do valor para avaliação judicial, com arbitramento, e pode terminar em mandado de imissão de posse (art. 60, § 1º). Recusar sem apresentar elementos de avaliação costuma ser a pior das posições.
A servidão pode atingir a propriedade vizinha, que não tem jazida?
Sim. O art. 59 sujeita a servidões de solo e subsolo tanto a propriedade onde se localiza a jazida quanto as limítrofes, para as finalidades listadas no parágrafo único — entre elas vias de transporte, adução de água, transmissão de energia e bota-fora.
Quanto o dono do solo recebe pela lavra?
Cinquenta por cento do valor total da CFEM devido a Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, na forma do art. 11, “b”, e § 1º do Código de Mineração. O pagamento é mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador, e o atraso gera correção, juros de 1% ao mês e multa de 10%.
O que acontece se o titular não cumprir as obrigações do título?
O art. 63, na redação da Lei nº 14.066/2020, prevê advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos, suspensão temporária das atividades e caducidade do título. A aplicação da caducidade compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia; as demais, à Agência Nacional de Mineração.
Este texto é informativo e não substitui análise do caso concreto. As normas citadas foram conferidas no texto consolidado publicado pelo Planalto na data da publicação.
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