Área de atuação

Direito Minerário

Mineração é a atividade em que três autorizações distintas precisam existir ao mesmo tempo e vêm de lugares diferentes: o título mineral, expedido pela Agência Nacional de Mineração; a licença ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente; e o direito de entrar no terreno, que depende do proprietário do solo ou de servidão constituída. Quando uma delas atrasa, as outras duas param — e o prazo do título continua correndo.

É comum tratar o título mineral como se ele autorizasse lavrar. Não autoriza: ele confere o direito sobre o recurso, não a permissão de operar. Quem confunde as duas trilhas descobre o problema no pior momento — com investimento feito, cronograma assumido e a lavra parada por falta da licença ou por perda de prazo perante a ANM.

Público atendido

Quem é atendido

Titulares de direitos minerários em qualquer fase — do requerimento de pesquisa à concessão de lavra e ao fechamento.

Empresas de agregados e de rochas ornamentais, que operam sobretudo pelo regime de licenciamento e dependem da articulação entre a ANM e a prefeitura.

Proprietários e possuidores de imóveis alcançados por requerimento de pesquisa ou de lavra de terceiro, que precisam entender o que podem exigir e o que não podem impedir.

Produtores rurais que extraem material para uso na própria propriedade e descobrem, em fiscalização, que a atividade tem regime próprio.

Frentes de trabalho

O que a atuação abrange

O Código de Mineração organiza o aproveitamento em regimes distintos — autorização de pesquisa e concessão de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e extração. O enquadramento não é de escolha livre: depende da substância, da destinação e da área. O regime de licenciamento da Lei nº 6.567/1978, por exemplo, alcança areia, cascalho, saibro, argilas, rochas britadas e ornamentais e calcário corretivo, e está limitado à área máxima de cinquenta hectares.

A sequência é encadeada e cada etapa tem prazo próprio: requerimento de pesquisa, alvará, execução dos trabalhos, relatório final de pesquisa, aprovação do relatório, requerimento de lavra com plano de aproveitamento econômico e, ao final, a portaria de concessão. Perder um prazo intermediário costuma custar mais do que o mérito da questão — o título caduca e a área volta a ficar disponível.

Título mineral e licença ambiental são coisas diferentes e não se substituem. A extração de minério está entre as atividades que, pela regulamentação federal, exigem estudo prévio de impacto ambiental, e a permissão de lavra garimpeira depende, por determinação expressa da Lei nº 7.805/1989, de licenciamento ambiental prévio. Entram aqui as licenças prévia, de instalação e de operação, as condicionantes, a supressão de vegetação e o plano de recuperação de área degradada.

A exploração de recursos minerais gera compensação financeira aos entes federados, cujos percentuais de distribuição estão na Lei nº 8.001/1990. Ao lado dela correm as obrigações periódicas do título — relatórios, taxas e informações à Agência — cujo descumprimento produz autuação e, em alguns casos, a extinção do próprio título.

A propriedade do solo não abrange os recursos minerais, que são bens da União; mas a Constituição assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra, e o Código de Mineração prevê a servidão sobre as áreas necessárias à pesquisa e à lavra, com indenização. No regime de licenciamento, a lei vai além e reserva a faculdade de requerer ao próprio proprietário do solo ou a quem dele tenha autorização expressa.

A Política Nacional de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 12.334/2010 e reformada pela Lei nº 14.066/2020, impõe classificação, plano de segurança, plano de ação de emergência e vedações quanto ao método construtivo a montante. É a frente em que a fiscalização é mais intensa e a responsabilização mais severa.

A Constituição obriga quem explora recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, segundo solução técnica exigida pelo órgão público competente. Na prática isso se traduz em plano de recuperação, cronograma, garantias e, ao final da vida útil, no procedimento de fechamento — e em responsabilidade que sobrevive ao encerramento da atividade.

Interlocutores

Com quais órgãos a atuação dialoga

Agência Nacional de Mineração. Requerimentos, títulos, prazos, fiscalização e processos administrativos sobre o direito minerário.

Órgãos ambientais. IBAMA nos empreendimentos de competência da União; em São Paulo, a CETESB; e as secretarias municipais nos casos de impacto local.

Município. Licença específica no regime de licenciamento e assentimento da autoridade local na lavra garimpeira em área urbana.

Ministério Público. Inquérito civil, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública, sobretudo em passivo e em segurança de barragens.

Base normativa

As normas que governam o tema

A atuação se apoia, entre outras, nas seguintes normas — todas de texto público e consultável:

A elas se somam as resoluções da Agência Nacional de Mineração e do CONAMA, além da legislação ambiental de cada estado.

Perguntas frequentes

O que se costuma perguntar

Posso extrair areia do meu próprio terreno?

O solo e os recursos minerais são propriedades distintas: os recursos minerais são bens da União e não acompanham a matrícula do imóvel. Ainda em terreno próprio, o aproveitamento depende de título da Agência Nacional de Mineração. Para areia, cascalho e saibro de uso imediato na construção civil, o caminho usual é o regime de licenciamento da Lei nº 6.567/1978, que exige licença específica do município e é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tenha autorização expressa.

Tenho o título da ANM. Já posso operar?

Não. O título mineral e a licença ambiental são exigências independentes e cumulativas, expedidas por órgãos distintos. Operar com um e sem o outro expõe a atividade a embargo e a autuação nas duas esferas ao mesmo tempo.

Requereram pesquisa mineral na minha propriedade. Posso impedir?

O requerimento e o alvará de pesquisa recaem sobre a área, não sobre a propriedade, e o proprietário do solo não tem, em regra, poder de veto. O que a lei lhe assegura é outra coisa: a constituição regular da servidão, a indenização pelos danos e a participação nos resultados da lavra prevista na Constituição. A negociação desses termos é o que costuma definir o caso.

Perdi um prazo do título. Há o que fazer?

Depende de qual prazo e de que ato o descumprimento gerou. O processo administrativo minerário admite defesa e recurso, e a caducidade não é automática em todas as hipóteses. A primeira providência é ler a intimação e identificar o prazo que ela abriu, porque ele corre independentemente de qualquer providência posterior.

Comprei uma área com cava antiga. Herdei o passivo?

A obrigação de recuperar área degradada pela mineração tem natureza real e acompanha o imóvel, o que significa que o adquirente pode ser chamado a cumpri-la ainda que não tenha dado causa à degradação, sem prejuízo de discutir com quem degradou. Por isso o levantamento do passivo pertence à fase anterior à compra, e não à posterior.

O atendimento é feito em outros estados?

Sim. O direito minerário é federal e os processos correm na Agência Nacional de Mineração por meio eletrônico, o que permite atuação a distância. O licenciamento ambiental, quando estadual, exige a leitura da norma do estado onde está a jazida.

Publicações sobre o tema

Para ler em seguida

Título da ANM não é licença ambiental
As duas trilhas que correm em paralelo, o procedimento corretivo e o que a Lei nº 15.190/2025 alterou.

Servidão mineral: o título da ANM não abre a porteira
Renda, indenização prévia, o rito do art. 27 e os 50% da CFEM devidos ao dono do solo.

Tem uma pendência em título mineral ou licença?

O primeiro passo é identificar qual das três frentes está travada — o título, a licença ou o acesso à área — e qual prazo já está correndo. Descreva a situação e informe quais documentos você já tem em mãos. A triagem serve para dizer se a matéria é da minha atuação e qual é o primeiro passo, com retorno em até 3 dias úteis; não substitui consulta nem cria relação advogado-cliente.